As controvérsias naturais sobre o tema do Direito de Acesso às Armas de Fogo causam desinformações e preconceitos, os quais, em regra, acabam por afastar do cidadão a possibilidade da posse e do porte desse mecanismo de defesa.
A Lei 10.826/03, chamada de Estatuto do Desarmamento, trouxe regulamentação sobre registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo, dando possibilidades de aquisição aos interessados que demonstrarem a efetiva necessidade e atenderem os requisitos previstos no art. 4º, como por exemplo: (01) comprovação de idoneidade; (02) ocupação lícita e de residência certa; (03) capacidade técnica; (04) aptidão psicológica.
Já o porte de arma (transitar com a arma) tem suas previsões no art. 10º da mesma Lei, onde é destacada a necessidade de comprovação objetiva de risco ou de ameaça à integridade física, mais os requisitos do art. 4º.
Acontece que, em muitos casos, os pedidos administrativos (realizados junto à Polícia Federal) sofrem com negativas cujos fundamentos não correspondem às provas juntadas, levando, em tese, à má aplicação da Lei.
Diante desses ocorridos, o poder judiciário socorre aos pleiteantes, concedendo o direito ao porte quando devidamente comprovado o cumprimento das exigências.
Além do uso para defesa pessoal, vale destacar que as armas de fogo são instrumentos utilizados no Tiro Esportivo, modalidade que chama a atenção pela necessidade de concentração e técnica extremamente aguçada, e por isso vem se tornando um dos esportes que mais crescem no Brasil. A lei ainda autoriza a compra de armas de fogo para o Colecionar e para os Caçadores, os quais possuem regulamentação no Decreto 9.846/19.
- Procedimento judicial em face de Decisões Administrativas contrárias às disposições legais, buscando a sua reforma ou o seu suprimento.
- Assessoria informativa e jurídica para os possuidores, portadores e CAC’s.
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