Não é incomum que alguns pais, quando do exercício da guarda ou da convivência, acabem conversando com seus filhos menores sobre o processo de divórcio ou disputas judiciais.
Também não é incomum que, durante o deslinde dessas demandas, essas informações sejam utilizadas pelos litigantes, visto que, em certas oportunidades, é o único meio de acessar essas provas e comprovações.
Ocorre que, apesar de existir um direito de troca de informações com o menor (que logicamente é o principal interessado), por vezes, há extrapolações por parte destes pais, e, o que seria uma tratativa consciente pode reverberar em uma das formas/espécies de alienação parental.
Outro fato extremamente comum, são punições ou castigos aos menores em decorrência de faltas ou falhas na escola e que gerem reflexos nos direitos de convivência com o outro genitor. Como quando o menor é proibido de usar celular e este é o único meio de comunicação com a mãe/pai, ou, quando o menor é proibido de ir para algum tipo de lazer (futebol, cinema, parque, clube) e este é um dos meios que o outro genitor tem para aproximar-se ou conviver com o menor.
Mais corriqueiro ainda, são as inserções dos “novos companheiros” do detentor da guarda na vida do menor, principalmente quando age com a intenção de substituição da figura materna/paterna.
Este tema, de caráter extremamente sensível, merece atenção, visto que a configuração da alienação parental pode acarretar em penalidades, como:
– Advertir o alienador;
– Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
– Estipular multa ao alienador;
– Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
Para demonstrar a aplicação da Lei em casos concretos, replica-se entendimento em caso julgado pelo TJGO em 2020 e pelo TJSP em 2021:
(…) Furtando-se a agravante, de modo injustificado, ao cumprimento dos termos do acordo de guarda compartilhada, impedido o convívio entre pai e filho, em manifesto prejuízo ao desenvolvimento saudável da criança, resta configurada, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 12.318 /2010, a prática de atos típicos de alienação parental que justificam a reversão do domicílio do menor em favor do genitor/agravado e, por consequência, a confirmação da ordem de busca e apreensão. (…)
(TJ-GO – AI: 07462143320198090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 31/03/2020)
(…) Somatória dos elementos dos autos indica a tentativa da genitora de que seu companheiro ocupe parte do lugar da figura paterna na vida da menor em detrimento do genitor. Alienação parental configurada (art. 2º , pún., II, da Lei nº 12.318 /10). Advertência, terapia e guarda compartilhada se mostram, no caso, medidas adequadas a combater a alienação parental (art. 6º , I , IV e V , da Lei nº 12.318 /10) e atendem ao melhor interesse da criança. (…)
(TJ-SP – AC: 1019921-32.2016.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/05/2021)
A cautela e a atenção do guardião em favor do menor é sempre a melhor defesa em qualquer processo judicial, o uso de suas atribuições consciente, independente das falhas do outro genitor, sempre traz melhores resultados do que atitudes explosivas, impensadas e com emocional aflorado.