CAC’S – Desafios em 2023

Não existem dúvidas sobre o antagonismo político entre os Governos que se sucederão à frente do Poder Executivo nacional, sendo que uma das visões e atuações mais discrepantes entre esses líderes é referente ao Direito Armamentista.

O Brasil viveu nos últimos 04 anos a “maior revolução” de toda sua história na matéria, foram editadas portarias e decretos regulamentadores à Lei 10.826/2003 como nunca antes, sendo, em sua grande maioria, de caráter ampliativo ao acesso dos civis às armas de fogo.

Diante disto, o maior receio daqueles que gozaram dessas benesses é o de “perderem os bens que foram comprados/adquiridos” em caso de ocorrer uma revogação total ou parcial pelo próximo Governo.

Assim, por meio deste estudo, busca-se detalhar e esclarecer um pouco essa temática:

Da Legislação e Regulamentação Vigente

Atualmente a Lei 10.826/2003 (equivocadamente chamada de Lei do Desarmamento) é a única que trata das questões inerentes aos CAC’s, a qual destina ao Exército a atribuição de autorizar e fiscalizar o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, bem como o registro, o porte e o de trânsito.

Destarte, toda a regulamentação e instrução para tal é feita por meio de Decretos e Portarias desta instituição e/ou do Presidente da República. Neste sentido, cumpre citar que essa regulamentação, em caráter principal, é feita pelo o Decreto 9.846/2019, o qual instrui o rito, a forma, os prazos e os limites inerentes ao caso, como por exemplo:

Art. 1º: (…)
§1º: As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.

§ 2º: O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

(…)

Art. 3 º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:
I – para armas de uso permitido:
a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e
c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e


E, considerando que esse perfil de regulamentação é de poder discricionário do Exército e/ou do Presidente da República pode ser revisto à qualquer tempo pelo mesmo ou pelo que lhe suceder.

Diante disto, é sim legítimo o receio de que uma nova política desarmamentista possa trazer prejuízos, tanto na esfera de porte e trânsito, quanto financeiro.

Das Garantias e Cautelas

Como já informado, a Lei atualmente é única, e a mesma prevê a existência das categorias dos “CAC’s”, assim, diferente dos Decretos, a Lei não pode ser revogada à critério do Presidente, dependendo da aprovação do congresso em suas duas casas.

Ou seja, os CAC’s continuaram existindo com amparo legal e regulares, até que a Lei seja alterada por meio de um procedimento muito mais complexo e improvável, diante do perfil da maioria dos Deputados Federais e Senadores que estarão nas casas legislativas pelos próximos 04 anos.

E mais, considerando que, com a abertura do mercado de forma exponencial, houve um desenvolvimento financeiro e grande ampliação dos integrantes desta categoria, passando a ser tecnicamente impossível que seja feito um “simples revogaço”, como vem sendo anunciado. Isto porque, a nossa Constituição, em seu inciso II, do art. 5º, tem a previsão de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e, em caso de um “revogaço” sem critérios, gerará uma lacuna aos que hoje possuem e/ou portam armas de fogo como CAC.

Assim, é de fato necessário que haja uma nova regulamentação por meio de Decretos (presidenciais ou do Exército) abrangendo o novo cenário, de forma proporcional e equânime, tal qual ocorreu quando da promulgação da Lei 10.826/2003, onde abriu-se prazo de 04 anos para aqueles que comprovassem a origem lícita das armas as regularizassem.

Noutro norte, caso realmente sejam editados Decretos que de fato causem qualquer tipo de prejuízo material ao cidadão, este poderá exercer seus direitos indenizatórios em face do Estado.

Expectativas e Promessas nas Casas Legislativas

Vários Deputados e Senadores que comungam do posicionamento vigente, vem se pronunciando sobre a realização de alterações na Lei, evitando assim um “excesso de poder” ao Presidente da República sobre o tema, inclusive, um dos Senadores mais ativos da matéria, Marcos do Val (Podemos-ES) ressaltou, em suas redes sociais, a importância do PL 3.723/2019, que, se aprovada, modificará regras para registro, cadastro e porte de armas de fogo e regular a atividade de colecionadores, atiradores esportivos e caçadores.

Destarte, além de dar segurança jurídica, também estabelecerá de forma mais rígida o aumento de penalidades, a disciplina, o regramento da conduta dos CAC’s e daqueles que, por prerrogativa de função, atuam, direta e indiretamente, com a segurança pública.

Destacou: “Com o objetivo certo de treinar, competir e representar o nosso país no esporte que nos deu a primeira medalha brasileira na história dos Jogos Olímpicos – aqui faço referência ao medalhista [no tiro esportivo] Afrânio Antônio da Costa – e exercer nosso dever com responsabilidade e equilíbrio, deixando as paixões ideológicas, desempenhando o nosso papel primordial de legislar sem criar empecilhos e nem manobras regimentais para que matérias importantes fiquem paradas no Senado Federal é sempre o nosso objetivo quando assumimos uma relatoria”. Fonte: Agência Senado

Assim, há uma crença de que “pesos e contrapesos” se equilibrarão nesta matéria tão importante e complexa.