O Arresto Antes da Citação

As demandas de execução de títulos extrajudiciais possuem naturalmente uma celeridade no alcance do objetivo. Primeiro porque a ordem inicial é a de que o devedor/inadimplente realize o pagamento/conclusão/entrega do objeto do contrato; segundo porque as possibilidades de defesa (embargos à execução) são limitadas e seguem condições específicas.

Entretanto, uma das maiores dificuldades que o exequente tem para o andamento regular dos autos é a de encontrar o executado. Não raras as vezes, este age de má-fé.

Neste artigo, trataremos de forma específica sobre o Arresto de Ativos antes da Efetivação da Citação do Executado, sendo esse um dos meios e possibilidades que o exequente tem à disposição para alcançar seu objetivo na Execução por Quantia Certa.

Da Citação e Ordem de Pagamento

O art. 829 do CPC indica a ordem e a forma em que deverá ocorrer a citação do executado. Vejamos:

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Dando continuidade à ordem de citação e pagamento, do art. 830 do CPC  se infere que:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Nestes termos, em uma visão inicial, imagina-se que, logo que não encontrado o executado, o oficial de justiça faria a indicação dos bens que forem encontrados, arrestando-lhes.

Acontece que, na maioria das vezes, é impossível o oficial identificar de imediato quais bens móveis e imóveis são de propriedade do executado, fato que frustra esse ato. Destarte, a certidão que volta aos autos indicando a ausência de êxito coloca sob o exequente o dever de se manifestar para o andamento do feito.

Do Arresto de Ativos

Ao se encontrar na condição de intimado a dar andamento ao feito, o exequente que é desconhecedor do patrimônio do executado acaba por somente pedir uma nova tentativa de citação, perdendo assim a celeridade ordinária deste rito processual.

Para evitar mora exacerbada, destaca-se que, apesar de o art. 830 do CPC, ao versar sobre o arresto executivo, não prever a modalidade de bloqueio on-line de ativos, o dispositivo também não a proíbe. 

Cabe ressaltar ainda que ao implementar a tese com o art. 854 do CPC, encontra-se um novo fundamento para o referido pleito, visto que há no citado artigo descrição objetiva de que, em casos de penhoras, se houver requerimento do exequente, o magistrado poderá determinar às instituições financeiras o bloqueio de ativos sem dar ciência prévia do ato ao executado. Replica-se:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Nesse sentido, antes de indicar a forma de aplicação deste instituto, primeiro cumpre esclarecer a diferença entre o “arresto” e a “penhora”: o primeiro indica uma fase processual de garantia à execução, no qual ainda será possibilitado ao executado discutir a matéria do título executado; já o segundo corresponde a uma fase processual onde já há uma decisão judicial que reconhece a dívida, sendo o ato da penhora uma constrição destinada à quitação.

Destarte, havendo uma tentativa legítima de citação e essa sendo frustrada, o arresto de ativos on-line poderá ser de fato utilizado. Aponta-se ainda como base o entendimento fixado pela Terceira Turma do STJ, em oportunidade na qual reformou-se um acórdão do TJSC que indeferiu um pedido de bloqueio eletrônico de bens antes de esgotadas todas as tentativas de citação do executado.

A relatora, Ilma. Ministra Nancy Andrighi, explicou que tal restrição apenas busca evitar que os bens do devedor se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Assim, não é preciso provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o único requisito para o arresto executivo é o devedor não ser encontrado (REsp 1.822.034).

Além desse entendimento do STJ, seguem os de outros Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MEIO DOS CORREIOS FRUSTRADAS. ART. 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0075028-55.2020.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz – J. 15.03.2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ-PENHORA) – NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – DEFERIMENTO DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO. O arresto executivo, disciplinado no artigo 830 do CPC, é modalidade que prescinde da citação do executado e visa assegurar a efetivação de penhora futura. O arresto executivo, ou pré-penhora, é a modalidade constritiva cabível quando o executado não for encontrado, de modo que exigir o exaurimento de diligências para sua localização contraria o próprio sentido da lei. (TJ-MG – AI: 10000220537807001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022)