Realizar sonhos implica em uma atitude de coragem perante a vida. É preciso se comprometer nesses movimentos, tais como em direção à casa própria, ao sítio de lazer, à sala comercial almejada. Porém, em um contrato imobiliário de compra e venda, no qual se estabelece uma regulamentação de interesses entre as partes envolvidas, pode acontecer que a uma determinada cláusula não seja dada a devida importância.
Isso ocorre, por exemplo, quanto à questão do distrato, geralmente em função de a pessoa interessada na aquisição não antever algumas adversidades que podem surgir após a compra. Assim, relega-se a segundo plano a análise das regras do distrato, mesmo que possíveis incertezas nos cenários econômicos nacional e mundial sejam uma constante no mundo globalizado.
A Lei n. 13.786/2018, formulada para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano é uma norma que estabelece regras para os casos em dissolução do vínculo contratual, em relação à qual a atenção deve estar voltada desde o início da negociação. Para isso, referida lei acresceu, entre outros, o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964 e o art. 32-A na Lei n. 6.766/1979.Faz-se necessário ressaltar que, atualmente, tem crescido a desistência da compra de imóveis na planta em Goiás, segundo dados da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (ADEMI-GO), conforme publicado no jornal O Popular em 27/06/2022. Por conseguinte, a atenção aos termos do instrumento a ser firmado deve ser a mais acurada desde o início da contratação, motivo pelo qual a assessoria jurídica às partes envolvidas é de grande relevância.